Revi Bom Jesus/Ielusc

>>  Joinville - Sexta-feira, 26 de abril de 2024 - 15h04min   <<


chamadas

Matéria 8279, publicada em 04/05/2009.


STF revoga a Lei de Imprensa

Jéssica Michels


A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Essa foi a decisão de sete dos 11 ministros que aprovaram a extinção da Lei de Imprensa, criada no regime militar, no dia 30 de abril, em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal (STF). Votaram a favor da revogação total os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cezar Peluso, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Eles seguiram os votos do relator do caso, Carlos Ayres Britto, e do ministro Eros Grau, que apresentaram suas decisões na sessão de 1º de abril.

Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes sugeriram a revogação parcial da lei. Já Marco Aurélio votou pela manutenção da lei. Barbosa, Gracie e Mendes defenderam a manutenção dos artigos 20, 21, 22, que são referentes aos crimes de injúria, calúnia e difamação. Esses eram os dispositivos mais polêmicos porque batem de frente com os artigos da Constituição Federal. Um exemplo era o caso de crime por calunia; a pena prevista no Código Penal é um ano. Na lei de imprensa, a punição era de três anos.

Para alguns ministros, no entanto, não se justifica que os jornalistas sejam submetidos a penas mais rígidas do que as estabelecidas no Código Penal. Um argumento comum entre eles é que a Lei de Imprensa foi criada sob uma perspectiva punitiva. Com o fim da lei 5.250/67, julgamentos de ações contra jornalistas passam agora a ser feitos com base na Constituição e nos códigos Civil e Penal.

Apesar das discussões, a maioria dos ministros votou para derrubar a lei e concordou com os argumentos do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) de que a liberdade de expressão não pode ser regulamentada. O deputado é o advogado do PDT, autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n.130)

O Direito de resposta

A grande polêmica é a questão do direito de resposta. A Lei de Imprensa dizia que toda pessoa, órgão ou entidade pública que fosse ofendida em publicação ou a “cujo respeito os meios de informação veicularem fato inverídico ou errôneo” teriam direito à resposta ou retificação. Além disso, seguia regras: no caso de jornal, deveria ter dimensão igual ao do texto publicado anteriormente e no mínimo 100 linhas. No caso das TVs, deveria durar um minuto, mesmo que a reportagem que tivesse dado origem ao pedido tivesse menos tempo.

Com a revogação da lei, os juízes terão de julgar caso a caso as ações de direito de resposta, baseados no artigo 5º da Constituição “Art. 5º (...). V — É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. De acordo com Celso de Mello este artigo está claro.

Para a Associação Nacional de Jornais (ANJ) a extinção da lei sem a fixação de novos dispositivos para a questão do direito de resposta cria um vácuo na legislação. “ O resultado é excepcional , estamos felizes e ao mesmo tempo preocupados sobre como ficará nossas vidas sem regras para o direito de resposta”, comentou Paulo Tonet, diretor do Comitê de Relações Governamentais da ANJ.

Segundo Sérgio Murillo de Andrade, presidente da Federação Nacional dos Jornalitas (FENAJ), sem normas sobre o direito de resposta, juizes poderão inviabilizar empresas de comunicação com indenizações exorbitantes. “O prejuízo não é só para os jornalistas, mas também para a sociedade, porque pessoas atingidas pelo noticiário terão dificuldade de buscar reparação judicial, pois as normas não estão claras”, explicou ele.

O presidente da Fenaj espera que o Congresso possa aprovar um novo projeto para corrigir as brechas deixadas pela decisão do STF. Ele sugere a reabertura da discussão sobre projetos que estão há mais de dez anos na Câmara e no Senado. “Decisão do Supremo não se discute, cumpre-se. Mas acho que o Parlamento tem que fazer uma nova lei. Se não tiver regulamentação vai dar muito problema”, comentou Sérgio Murillo.

De acordo com o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) não é preciso uma nova lei de imprensa, nem mesmo para disciplinar as regras do direito de resposta. Para ele a Constituição assegura isso no artigo nº 5. “Basta que o cidadão, por meio de uma petição, faça o pedido ao juiz”, disse Miro, explicando a facilidade para conseguir o direito de resposta.

800x600. ©2005 Agência Experimental de Jornalismo/Revi & Secord/Rede Bonja.